Suspensão de Procedimentos por motivo da 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE)
Estando a decorrer o processo de consulta pública da 2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, a Câmara Municipal torna público o seguinte:
- Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes do plano municipal de ordenamento do território, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos, a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles planos.
- Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
- Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 180 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo neste caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.
- Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo, quando o pedido seja feito ao abrigo de normas provisórias ou tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- Estão também, excluídas da suspensão automática dos procedimentos em virtude do início da respetiva discussão pública, as seguintes situações:
a) projetos relativos a edificações previstas no artigo 60.º do RJUE;
b) projetos relativos a licenciamentos ou comunicações prévias instruídas com base em Pedido de Informação Prévia (PIP) favorável e em vigor;
c) procedimentos de licenciamento em curso com projeto de arquitetura aprovado;
d) pedidos de emissão de autorização de utilização;
e) pedidos de emissão de alvará de licenciamento de obras;
f) projetos referentes a obras de edificação a erigir em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará.
- Nos casos de suspensão automática de procedimentos, poderá ainda, haver lugar ao levantamento da suspensão:
a) Quando a decisão à luz dos dois planos (respetivamente em vigor e em discussão pública) seja igual: decisão final (de deferimento ou de indeferimento) definitiva.
b) Quando a decisão seja de indeferimento nos termos do plano em vigor, mas de deferimento segundo o plano em discussão pública: deferimento do pedido com decisão final condicionada à entrada em vigor do plano submetido a discussão pública.
- Não há lugar ao levantamento da suspensão automática, no caso de o pedido ser de deferir de acordo com o plano em vigor, mas a indeferir de acordo com o plano municipal sujeito a discussão pública.
- Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
- Caso a versão final do plano aprovado implique alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
Qualquer esclarecimento adicional sobre esta matéria poderá ser obtido junto da Divisão de Gestão Urbanística e Territorial (DGUT) da Câmara Municipal de Estarreja, sita na Rua das Comunidades Portuguesas, no horário normal de expediente.