Conselho Municipal de Educação

Objectivos

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da politica educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do sistema e propondo acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência do mesmo.

Competências

Compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

  1. Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras politicas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
  2. Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho e garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
  3. Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei nº115-A/98, de 4 de Maio;
  4. Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
  5. Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
  6. Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como de apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
  7. Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
  8. Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo.

Composição

Integram o conselho municipal de educação:

  1. O presidente da câmara municipal, que preside;
  2. O presidente da assembleia municipal;
  3. O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
  4. O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;

Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:

  1. Um representante das instituições de ensino superior público;
  2. Um representante das instituições de ensino superior privado;
  3. Um representante do pessoal docente do ensino secundário publico;
  4. Um representante do pessoal docente do ensino básico publico;
  5. Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública,
  6. Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
  7. Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação,
  8. Um representante das associações de estudantes;
  9. Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
  10. Um representante dos serviços públicos de saúde;
  11. Um representante dos serviços da segurança social;
  12. Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
  13. Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
  14. Um representante das forças de segurança.

Constituição

O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.

Funcionamento

Os conselhos municipais de educação reúnem, ordinariamente, no inicio do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.

Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.

cmeducacao@cm-estarreja.pt