Canal de Denúncias

REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) E CANAL DE DENÚNCIAS

1. A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas, prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.

2. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.

3. Neste contexto, a Câmara Municipal de Estarreja (CME), enquanto entidade abrangida pelo RGPC, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo.

No âmbito desse Programa, foram aprovados o Código de Ética e de Conduta e foram criados dois Canais de Denúncias (um Interno e outro Externo), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).

4. Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo (a CME é considerada um das “autoridades competentes”) de infrações tipificadas no referido RGPDI (e apenas estas).

5. Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, a Câmara Municipal de Estarreja:

  • Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
  • Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.

6. Não deve ser utilizado o Canal de Denúncias da Câmara Municipal de Estarreja para:

  • Apresentar denúncias que não se refiram exclusivamente a situações que traduzam “violações do direito da União...” Europeia (artigo 1.º) e a infrações tipificadas na lei (artigo 2.º), ou ao reporte de situações de assédio em contexto laboral, envolvendo trabalhadores/dirigentes da CME;
  • Apresentar reclamações, queixas ou meras discordâncias com os procedimentos internos adotados;
  • Participar situações envolvendo matéria fiscal (impostos e obrigações fiscais), as quais devem ser comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade competente para as apreciar); 
  • Comunicar a eventual prática ilícitos criminais, cuja investigação possa ser desenvolvida pelo Ministério Público, em articulação com a Polícia Judiciária, cujos contactos constam da sua página web.

7. Antes de ser efetuada denúncia, a CME recomenda uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável, bem como do Manual do Canal de Denúncias - Regime Geral de Prevenção da Corrupção

QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIAS INTERNO E EXTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTARREJA

Refere-se a situações que traduzam “violações do direito da União...” Europeia (artigo 1.º) e a frações tipificadas na lei (artigo 2.º), envolvendo trabalhadores, colaboradores, dirigentes e eleitos da CME.

Resultem sempre de “formações obtidas no âmbito da sua atividade profissional” (n.º 1 do artigo 5.º).

Existir “boa-fé” do/a denunciante, isto é, convencimento da veracidade dos factos no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º).

Atenção: Não se considera de boa-fé, quem, intencionalmente e de forma manifesta tenha:

  • Faltado à verdade nos factos descritos;
  • Ocultados factos que possam resultar relevantes para a verificação dos factos comunicados;
  • Ou alterado ou manipulando formações ou documentos.

Existir “fundamento sério para crer que as formações são, no momento da denúncia...verdadeiras” (n.º 1 do artigo 6.º).

Abrange: “...frações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais frações” (artigo 4.º).

Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e apenas nos seguintes domínios:

  • Contratação pública.
  • Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
  • Segurança e conformidade dos produtos.
  • Segurança dos transportes.
  • Proteção do ambiente.
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear.
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
  • Saúde pública.
  • Defesa do consumidor.

Ato ou omissão contrários aos/às:

  • Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
  • Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será objeto de arquivamento, dando-se conhecimento de tal facto ao denunciante. Não será efetuado nenhum encaminhamento interno da situação relatada.

  • Trabalhadores/as e dirigentes da CME
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da CME ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção
  • Voluntários e estagiários da CME
  • Pessoa que tenha obtido formação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a CME, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com o município
  • Por escrito, com recurso a uma das duas plataformas autónomas existentes: canal interno ou canal externo.
  • Anónimas ou com identificação do/a denunciante.
  • Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração/ões, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável.
  • Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra (ver questão e resposta seguintes).

É POSSÍVEL JUNTAR ANEXOS COMPROVATIVOS (PROVA) DOS FACTOS RELATADOS?

Sim. Podem ser adicionados eventuais anexos que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.

No caso de a/o denunciante ter manifestado tenção de anonimato, deve assegurar que não clui formações que possam revelar a sua identidade.

  • Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia; salvo, pedido expresso em contrário do/a denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
  • Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
  • Pode ser exigido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
  • Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
  • Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.
  • Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das formações que, direta ou diretamente, permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
  • Proibição de atos de retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
  • A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
  • A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal interno ou externo, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
  • A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
  • Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.

  • Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do RGPDI).
  • Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente.
  • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.
  • Não ser a CME a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
  • A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
  • A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.
  • Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
  • Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime.
  • Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.

Não cumprimento tencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de frações. Exemplos:

  • Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações. Exemplos:
    • Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
    • Obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
  • Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
  • Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI.
  • Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.

 

» CONSULTE AQUI O MANUAL DE PROCEDIMENTO DO CANAL DE DENÚNCIAS

 

» CANAL DE DENÚNCIAS (Interno e Externo) - PLATAFORMA WEB
O Município de Estarreja disponibiliza um Canal de Denúncias Interno e um Canal de Denúncias Externo, cujo acesso é feito de forma independente e autónoma através da plataforma contratualizada +Transparente.

Selecione uma das seguintes opções, de acordo com a denúncia que pretende apresentar:
Canal de Denúncia Interno 
Canal de Denúncia Externo 
 

 

LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro  
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro 
Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 
Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019  
Portaria 155-B/2023, de 06 de junho