Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Estarreja
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Estarreja (CPCJ) funciona nas instalações do Município na Antiga Casa dos Magistrados, com os meios logísticos, administrativos e técnicos da Autarquia.
O que é? A Comissão é uma instituição oficial, não judicial, com autonomia funcional que visa promover os direitos das crianças e dos jovens. Atua sempre que se suspeite ou verifique uma situação de perigo, para a saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento integral, causada pelos pais ou seu representante, por ação ou omissão de terceiros ou pelo próprio, sem que os pais ou outros representantes sejam capazes de a remover.
Como é constituída? A CPCJ funciona em modalidade alargada ou restrita.
A Comissão Alargada é constituída por:
- Um representante do Município;
- Um representante da Segurança Social;
- Um representante dos Serviços do Ministério da Educação;
- Um representante dos Serviços de Saúde;
- Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- Um representante das Associações de Pais;
- Um representante das Associações de Jovens;
- Um representante das Forças de Segurança;
- Um representante das Associações Culturais, Desportivas ou Recreativas;
- Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal;
- Dois técnicos cooptados.
A competência material da Comissão alargada está reservada a ações de carácter geral de promoção dos direitos e prevenção das situações de perigo, nomeadamente junto da comunidade onde está implantada, divulgando os direitos das crianças.
Esta atividade consubstancia-se na colaboração com as entidades competentes com vista à deteção de situações de perigo, ao levantamento das carências e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem, bem como no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e aos jovens em perigo.
Colabora, também, na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas, para além de dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo. A periodicidade das reuniões plenárias da Comissão Alargada é bimestral.
A Comissão Restrita é constituída por:
- Um representante do Município;
- Um representante da Segurança Social;
- Um representante dos Serviços do Ministério da Educação;
- Um representante dos Serviços de Saúde;
- Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- Dois técnicos cooptados.
Tem uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo membros com formação nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Educação e Saúde.
A comissão restrita tem competência para intervir nas situações concretas em que a criança e o jovem está em perigo e tomar as medidas de promoção e proteção adequadas.
A comissão restrita, mais funcional e profissionalizante, intervém nos casos concretos, por forma a poder salvaguardar e respeitar os princípios de privacidade e intimidade da criança ou jovem e suas famílias. Só a comissão restrita tem competência para aplicar medidas, nos termos da Lei n.º 147/99 de 12 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo). A periodicidade das suas reuniões é quinzenal.
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando se encontra nas seguintes situações:
- está abandonada ou vive entregue a si própria;
- sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais;
- não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- é obrigada a actividades a trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação e desenvolvimento;
- está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os seus pais, o representante legal, ou quem tenha a guarda de facto lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Podem pedir intervenção:
- As próprias crianças e jovens
- Qualquer pessoa que tenha conhecimento de crianças e jovens em perigo
- Serviços ou Instituições com competência em matéria de Infância e Juventude
- G.N.R.
- Autoridades Judiciárias
Como atua?
A Comissão intervém por iniciativa própria ou mediante a participação verbal ou escrita de qualquer pessoa ou organismo. A sua intervenção depende do consentimento expresso dos pais e da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos. Quando deixa de poder intervir, comunica a situação ao Tribunal competente.
A partir do momento em que recebe uma denúncia, procura apurar a veracidade dos factos, procedendo-se à audição dos pais ou representantes responsáveis pela criança e jovem.
Que medidas pode aplicar?
Através de medidas de Promoção e Proteção previstas na Lei nº147/99:
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para a autonomia de vida;
- Acolhimento familiar ou residencial
- Apadrinhamento civil.
As medidas são revistas num prazo de 18 meses havendo três possibilidades a encarar: continuar, arquivar ou alterar as medidas. Em caso de arquivamento, cessa a medida de promoção e proteção ou o caso é remetido para tribunal.
Pode ainda optar pelo regime de colocação (acolhimento familiar ou em instituições). Esta medida é um procedimento de urgência, que por vezes tem o consentimento dos pais, e pretende acautelar o bem-estar do menor e salvaguardar os seus direitos. A retirada da criança ou jovem à família é comunicada ao Ministério Público que decide as futuras medidas a aplicar.
Boletim Informativo da CPCJ - Edição nº 1 junho 2017
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