Limpeza de terrenos é uma obrigação dos proprietários
“O direito a bom ambiente de vida, sadio e ecologicamente equilibrado, é simultaneamente um dever que a todos convoca”. A Câmara Municipal de Estarreja alerta os munícipes para o estabelecido nos Regulamentos Municipais de Higiene e Limpeza Pública e de Recolha e Remoção de Resíduos, tendo em vista a salubridade pública e a prevenção do risco de incêndio.
“O direito a bom ambiente de vida, sadio e ecologicamente equilibrado, é simultaneamente um dever que a todos convoca”.
Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública
A Câmara Municipal de Estarreja alerta os munícipes para o estabelecido nos Regulamentos Municipais de Higiene e Limpeza Pública e de Recolha e Remoção de Resíduos, tendo em vista a salubridade pública e a prevenção do risco de incêndio.
Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública
Artigo 10º Limpeza de terrenos privados
1– Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 – Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, tal como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, incumbe aos seus proprietários proceder à respetiva limpeza, evitando o surgimento de matagais suscetíveis de afetar a salubridade do local ou de provocar risco de incêndios.
4 – Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde existam silvados ou se encontrem depositados lixos, detritos ou outros desperdícios, sempre que os Serviços competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à respetiva remoção, no prazo que lhes vier a ser fixado, sob pena de a Câmara Municipal de Estarreja se lhes substituir, debitando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da respetiva responsabilização contraordenacional.
5 – Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com rede “malha sol” seguida com rede “tapa vento” e a manter as respetivas vedações em bom estado de conservação.
6 – Em alternativa ao disposto no número anterior, poderão os proprietários ou detentores dos ditos terrenos mantê-los sem vedações, desde que os conservem limpos, sem resíduos e sem vegetação suscetível de criar meios insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo 11º Responsabilidade
Os proprietários de prédios rústicos, caminhos de servidão, zonas verdes, pátios, quintais e similares são responsáveis pela respetiva limpeza, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou que produzam impacto visual negativo exceto se se tratar de um composto individual que não crie situações de insalubridade.
Artigo 12º Árvores, arbustos e silvados
Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 26º Responsabilidades
1– Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente, constitui contraordenação qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.
2– A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Regulamento de Recolha e Remoção de Resíduos
Artigo 14º
Os proprietários ou detentores a qualquer título de prédios rústicos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
a) Impeçam o livre curso das águas;
b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
Artigo 15º
1 – Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.
2 – Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado.
Resíduos verdes urbanos: Quais as soluções possíveis?
Entende-se por resíduos sólidos verdes urbanos os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente silvas, aparas, troncos, ramos, relva e ervas. É proibida a colocação de resíduos verdes junto aos contentores de lixo, vias públicas ou espaços públicos.
SE MORA NA CIDADE DE ESTARREJA Recolha de resíduos verdes urbanos
O município recolhe os resíduos verdes urbanos sempre que se justifique. Os serviços municipais de recolha de verdes abrangem apenas o perímetro da cidade, uma vez que não existem áreas verdes com capacidade para a queima de sobrantes.
Como posso solicitar a recolha? Mediante solicitação no GAME – Gabinete de Atendimento ao Munícipe, preenchendo a inscrição para “Recolha de Lixos Especiais” e efectuando o pagamento da respectiva taxa.
Qual a taxa municipal em vigor? É de 6,73 € (com IVA).
A que dias se realiza a recolha? É sempre na 2.ª semana completa de cada mês.
Qual a quantidade limite que os serviços podem recolher? 1,00 m³ total, mas devidamente acondicionados (por ex. a erva em sacos e os gravetos de poda em molhos devidamente amarrados).
SE MORA FORA DA CIDADE Queima de sobrantes
- Em espaços rurais, efectuar a queima dos sobrantes não é proibido fora do período crítico, que é anualmente estabelecido por Portaria art.º28 DL 17/2009, de 14 de Janeiro. No período crítico já estabelecido para este ano – 1 de julho a 30 de setembro – é proibida a queima de sobrantes.
- Em espaços urbanos, será necessário requerer autorização à Câmara Municipal de Estarreja (art.º29 DL 310/2002)
- Se tiver grandes quantidades, pode contactar produtores de biomassa
http://213.63.131.4/silogr/pages/principal.aspx
Mantenha-se informado, consulte a legislação:
- Queima de sobrantes e realização de fogueiras DL 17/2009 de 14 de Janeiro EM ESPAÇOS RURAIS, artigo 28
- Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas DL 310/2002, EM ESPAÇOS URBANOS, artigo 39
- Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza pública
- Regulamento Municipal de Recolha e Remoção de Resíduos
Regulamentos disponíveis no seguinte link http://www.cm-estarreja.pt/regulamentos.php?cat=162