Alerta: sobrantes representam perigo para as florestas
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola nas áreas florestais. Por serem produtos altamente inflamáveis, basta uma fonte de ignição para originar um incêndio.
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola nas áreas florestais. Por serem produtos altamente inflamáveis, basta uma fonte de ignição para originar um incêndio.
O combate é difícil pois a água (por muita que seja) tem dificuldade em penetrar, os reacendimentos são muito prováveis o que implica a exigência de vigilância contínua e rescaldo eficaz. Os proprietários florestais devem manter as suas propriedades limpas, caso contrário podem ser alvo de auto de contraordenação e aplicação de coimas.
Fogo no Fojo, Avanca
Durante a madrugada de ontem uma pilha de sobrantes no Fojo, Avanca, não deu tréguas tendo sido mobilizados os Bombeiros e o Piquete de Prevenção do SMPC – Serviço Municipal de Proteção Civil, que com a retroescavadora ajudou ao combate e evitou o pior: a propagação do fogo para os povoamentos florestais confinantes, o que poderia ter provocado um grande incêndio. A GNR esteve no local tomando as diligências que são da sua competência.
Fiscalização identifica concentrações de sobrantes
A Câmara Municipal de Estarreja iniciou um processo de fiscalização minucioso no sentido de identificar concentrações de sobrantes deixados “esquecidos” em propriedades florestais.
Existe um número considerável de montes de sobrantes já identificados pela fiscalização municipal, devendo os proprietários ser notificados e alvo de auto de contraordenação caso a situação se mantenha. A autarquia terá mão pesada na aplicação de coimas.
Coimas aos proprietários
A coima (prevista no artigo 38º do mesmo diploma legal) pode variar entre 140 € a 5.000 € no caso de pessoa individual, e 800 € a 60.000 € no caso de pessoa coletiva.
Aplicação legal
DL 124/2006 de 28 de Junho com nova redação dada pelo DL 17/2009 de 14 de Janeiro
Artigo 19.º Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
Destino
O destino dos sobrantes de exploração pode por exemplo ser aproveitado para biomassa. Pode ainda ser triturado e espalhado na propriedade florestal sendo um ótimo composto orgânico para o novo povoamento florestal a instalar.
Mais informações em http://www.afn.min-agricultura.pt/portal/fileiras/biomassa-florestal