QUEIMADAS: OBJECTO DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL

segunda, 23 de fevereiro 2004

Os munícipes devem pedir licença à Câmara Municipal sempre que pretendam realizar queimadas e fogueiras. A lei que atribui esta competência aos municípios é ainda desconhecida pela maioria da população que continua a acender fogueiras e queimadas sem a devida autorização, com todos os riscos inerentes a essa prática. O artigo 39º do Decreto de Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro refere-se ao licenciamento do exercício dessas actividades. Queimadas Nos termos da lei “é proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem”. Por isso, a “Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização”. Fogueiras “É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio”. Coima A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas é punida com coima de 30 a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 a 270 euros, nos demais casos. Os munícipes devem, por isso, solicitar autorização na Câmara Municipal para a realização de queimadas e fogueiras.