AVISO: Proprietários devem limpar terrenos

quinta, 26 de junho 2008

A Câmara Municipal de Estarreja alerta os proprietários de terrenos para que procedam à limpeza dos mesmos. Nos termos legais e regulamentares, cabe aos proprietários o dever de limpar os seus prédios (terrenos), que não podem de forma alguma contribuir para o mau estar dos vizinhos, prejudicar o asseio público ou afectar as condições de higiene, salubridade e segurança pública.

Nesta época do ano em que se procede à lavragem de terrenos, a autarquia realça a obrigatoriedade da limpeza de cômoros e das testadas dos terrenos que não estão a ser limpos, constatando-se que as testadas dos terrenos confinantes com estradas e caminhos mantêm-se cobertos com silvas e ervas daninhas.

 

REGULAMENTO MUNICIPAL SOBRE RECOLHA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS

ARTIGO 14º

Os proprietários ou detentores a qualquer título de prédios rústicos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
a) – Impeçam o livre curso das águas;
b) – Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c) – Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d) – Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

ARTIGO 15º

1 – Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

 


REGULAMENTO MUNICIPAL DE HIGIENE E LIMPEZA PÚBLICA

ARTIGO 10º
Limpeza de terrenos privados

1 – Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 – Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, tal como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, incumbe aos seus proprietários proceder à respectiva limpeza, evitando o surgimento de matagais susceptíveis de afectar a salubridade do local ou de provocar risco de incêndios.

3 – O disposto no precedente número 1 não é aplicável à deposição em solos agrícolas de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, e de fertilizantes, desde que se destinem ou provenham de actividades agrícolas – salvaguardadas que sejam, sempre, a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 – Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde existam silvados ou se encontrem depositados lixos, detritos ou outros desperdícios, sempre que os Serviços competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à respectiva remoção, no prazo que lhes vier a ser fixado, sob pena de a Câmara Municipal de Estarreja se lhes substituir, debitando-lhes as respectivas despesas, sem prejuízo da respectiva responsabilização contra-ordenacional.

5 – Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com rede “malha sol” seguida com rede “tapa vento”, e a manter as respectivas vedações em bom estado de conservação.

6 – Em alternativa ao disposto no número anterior, poderão os proprietários ou detentores dos ditos terrenos mantê-los sem vedações, desde que os conservem limpos, sem resíduos e sem vegetação susceptível de criar meios insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

 

* Os regulamentos estão disponíveis no Balcão Virtual